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DOC. 447.5166.5803.4146

TJMG. APELAÇÕES CRIMINAIS - LEI MARIA DA PENHA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - APLICAÇÃO DA CONSUNÇÃO - CRIME DE AMEAÇA - INVIABILIDADE - DOSIMETRIA DA PENA - INALTERADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PEDIDO PREJUDICADO - RECURSO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONDENAÇÃO - NECESSIDADE - COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA - SENTENÇA REFORMADA. -

Comprovadas a materialidade e a autoria do delito previsto no Lei 11.340/2006, art. 24-A, com a juntada da decisão, anterior aos fatos, que estabeleceu medidas protetivas em favor da vítima contra o apelante, assim como pela demonstração de que ele tinha conhecimento do deferimento da medida cautelar e mesmo assim optou por descumpri-la, não há que se falar em absolvição. - A palavra da vítima, em crimes praticados em um ambiente doméstico, possui um especial valor, sobretudo quando em harmonia com outros elementos probatórios. - Comprovadas a materialidade e autoria do crime de violação de domicilio e a não aplicação do princípio da consunção, a condenação é medida que se impõe. - Inviável a aplicação do princípio da consunção em relação ao crime de ameaça, vez que este não foi objeto de denúncia nem análise na presente ação penal. - Observa-se que a dosimetria da pena privativa de liberdade foi devidamente realizada, não havendo modificação a ser feita. - A suspensão condicional da pena (sursis) é um direito subjetivo do apelante, o qual, em sede de audiência admonitória (Juízo da Execução), poderá informar se prefere cumprir a pena privativa de liberdade imposta ou aceitar o referido benefício. - Prejudicado o pedido de gratuidade de justiça, pois já fora deferido em sentença.

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