TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. arts. 180, CAPUT, 158, § 1º E 311, § 2º, II C/C ART. 69, TODOS DO CÓDIGO PENAL. REGIME FECHADO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A RECEPTAÇÃO CULPOSA. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇAO DE MENOR IMPORTÂNCIA. ABRANDAMENTO DE REGIME DE PENA. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Absolvição de todos os delitos que improcede. Materialidade e autoria sobejamente demonstradas. Policiais militares foram averiguar informe recebido no sentido de que homens supostamente a mando da milícia, estariam extorquindo comerciantes em Vargem Grande. Visualizando atos de extorsão, conduziram os acusados à Delegacia, onde descobriu-se que o veículo que estavam era produto de roubo anterior. Versões apresentadas pelos réus que se mostram inverossímeis, sustentando ambos que sequer se conheciam. Alexandre apresentou a improvável tese que o carro havia sido emprestado por um rapaz da obra onde ele trabalhava como eletricista, não sendo capaz nem de declinar o nome e o contato do tal colega, nem documento hábil a comprovar a origem lícita. Kevelyn afirmou que teria consertado o celular de uma mulher chamada Daniela e entrou na Borracharia por causa do wi-fi, mas não trouxe aos autos a possível testemunha nem qualquer documento que atestasse a veracidade do alegado. Dolo específico exigido para o delito de receptação que é de difícil comprovação. Prévia ciência da ilicitude da res é passível de ser deduzida através de sérios indícios e da própria atitude dos réus. Precedentes nesta Terceira Câmara Criminal. Caracterizado terem, os ora apelantes, agido com o dolo próprio do art. 180 caput, do CP, não havendo o que se falar em desclassificação para o delito de receptação culposa, eis que restou provado que tinham conhecimento da origem ilícita do veículo e que ostentava placa adulterada. art. 311, §2º, III que abrange a ação específica de adquirir e conduzir veículo automotor com qualquer sinal identificador adulterado ou remarcado. E, na hipótese, os acusados não apresentaram nenhuma documentação do automóvel, nem conseguiram trazer aos autos versão minimamente razoável que justificasse estarem na posse de veículo automotor com sinal de identificação adulterado. Delito de extorsão que igualmente restou caracterizado. Réus foram presos em flagrante após constrangerem dois comerciantes da região de Vargem Grande a pagarem uma quantia em dinheiro a título de «taxa de segurança», mediante grave ameaça consistente em afirmar que trabalhavam para a milícia da área, sendo que a não concordância com a cobrança importaria em graves consequências à integridade física das vítimas. Comerciantes forneceram aos agentes públicos a chave pix dos acusados para a transferência dos valores exigidos, através dos esclarecimentos prestados pelo C6 Bank. O réu Alexander recebia dezenas de transferências bancárias, em sua grande maioria, de valores pequenos, entre R$50,00 e R$100,00, ressalvando que mesmo após a prisão de Alexander, essa conta continuou a ser movimentada. Reconhecimento da atenuante prevista no art. 29, § 1º do CP em favor do acusado Kevelyn, que não merece ser provido. Ambos participaram de forma idêntica para a prática do delito do art. 158, § 2º do CP. Enquanto Alexander extorquia o dono do Restaurante, Kevelyn fazia a cobrança ilícita ao comerciante responsável pela borracharia, ambos com conhecimento da origem ilícita do veículo utilizado com placa adulterada. Abrandamento de regime e substituição por restritivas de direitos que se mostram improcedentes, por expressa vedação legal. Ajuste, de ofício, na pena de multa, em observância ao CP, art. 49. Recursos CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS para, DE OFÍCIO, reformar o quantum da pena de multa aplicado para 33 (trinta e três) dias multa, mantendo, no mais, a sentença atacada.
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