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DOC. 447.7216.7080.6329

TST. RECURSO ORDINÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE GREVE - PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA POR CURTO PERÍODO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO EMPREGADOR E À ATIVIDADE SOBRE O INÍCIO DO MOVIMENTO - GREVE ABUSIVA CONFIGURADA 1.

Não obstante a Corte de origem tenha concluído que «(...) a paralisação da prestação dos serviços, no turno matutino do dia 17/09/2020, não foi efetivamente uma greve, mas sim um ato de manifestação da preocupação dos trabalhadores (...)» (fls. 142), é incontroversa a existência de movimento grevista, já que o próprio sindicato profissional alega, em contestação, que a categoria efetivamente deflagrou greve. 2. Como não há qualquer documento nos autos que comprove a comunicação prévia ao empregador e à comunidade acerca do início da paralisação em atividade essencial, deve ser declarada a abusividade da greve, por descumprimento da Lei 7.783/89, art. 13. Recurso Ordinário conhecido e provido parcialmente.

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