TJRJ. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS CABEM AO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA. DECISÃO ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO.
Ré denunciada pela prática do crime do art. 121, § 2º, II e IV, n/f do art. 14, II, ambos do CP. Nos crimes dolosos contra a vida, na primeira fase do procedimento bifásico, cabe tão somente o juízo de admissibilidade da acusação, para o qual basta a prova da materialidade e indícios suficientes da autoria. Acusada, com animus necandi, desferiu uma facada contra a vítima, com o dolo de matá-la que, por circunstâncias alheias à vontade da agressora, o crime não se consumou. A decisão expõe os fatos e provas da materialidade e os indícios de autoria. E, conforme o CPP, art. 413, o convencimento acerca da competência do Tribunal do Júri, juiz natural da causa irá apreciar todas as teses acusatórias e defensivas, sobre a autoria, culpabilidade ou eventual desclassificação da conduta. As qualificadoras serão analisada pelo Tribunal do Júri, competente para tanto. Desprovimento do recurso
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