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DOC. 448.1490.0427.8698

TJSP. Contratos bancários. Ação de revisão contratual. financiamento de veículo. Contrato de adesão. O fato de o contrato ser de adesão não implica seja ele abusivo, nem significa que o consentimento manifestado para sua formação seja, a priori, viciado. Juros. Fixação superior a 12% ao ano. Possibilidade. Limitação à taxa média de mercado. Necessidade somente quando comprovada a cobrança em patamares muito discrepantes da taxa média de mercado para o período em questão. Não há norma que determina a fixação dos juros em 12% ao ano. Nesse mesmo sentido as Súmula 596/STF e Súmula 648/STF. As taxas de juros só devem ser limitadas quando comprovada a discrepância exagerada entre a taxa aplicada e a contratada e ou a média de mercado. Discrepância comprovada nos autos. Repetição do indébito. De forma simples ou compensação. A repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, uma vez que não restou comprovada a má-fé do réu, já que o contrato firmado pelas partes estabelecia a cobrança dos encargos declarados abusivos. Eventuais saldos credor e devedor poderão ser compensados. Tarifa de registro de contrato. É lícita a cobrança da tarifa de registro de contrato, considerando que ela não está incluída nas vedações previstas na Resolução 3.518/2007 do CMN e representa remuneração pelo serviço prestado pela instituição financeira ao consumidor. Ademais, tem por finalidade dar publicidade ao contrato, gerando eficácia perante terceiros, segundo a Resolução 320/09 do CONTRAN. Outrossim, o autor tinha plena ciência da cobrança, e a ela anuiu, não demonstrando estar em dissonância com as Resoluções do Conselho Monetário Nacional, ou a abusividade de seu valor. Prêmio de seguro. Contratação Facultativa. Seguradora expressamente contratada. Réu que deu oportunidade para o consumidor escolher a seguradora que melhor a atendesse. Falta de comprovação pelo consumidor de que indicou seguradora diversa daquela constante no contrato e o réu não aceitou. Abusividade inexistente. Cláusula mantida, visto que a contratação se dá em benefício do próprio mutuário e tem como objetivo garantir o bem adquirido. A venda casada somente ocorrerá quando a instituição financeira exigir que o seguro seja realizado por companhia seguradora que ela indicar, deixando, assim, o contratante sem opção de escolha de outra seguradora. A documentação colacionada aos autos demonstra que o consumidor teve pleno conhecimento da cláusula com a opção de escolher e indicar livremente a seguradora para o seguro, e não o fez. Contratação que ocorreu de forma lícita. Sentença reformada. Ação parcialmente provida. As prestações do financiamento devem ser recalculadas nos termos do acórdão, excluindo-se os encargos declarados abusivos. Sucumbência recíproca das partes. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA

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