TJSP. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDIÇÃO. PROVIMENTO. I.
Caso em Exame. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a intimação da curadora para prestação de contas, sob pena de lei, em ação de interdição. A agravante alega a inexistência de bens em nome da incapaz, que recebe apenas benefício mensal de um salário mínimo, utilizado integralmente para seu sustento. Pleiteia a dispensa da prestação de contas anual, argumentando que a obrigatoriedade seria um encargo desnecessário. II. Questão em Discussão. 2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a prestação de contas pela curadora, considerando que a curatelada não possui bens e o benefício recebido é consumido pelas despesas ordinárias. III. Razões de Decidir. 3. A administração dos bens do interdito é inerente ao exercício da curatela. No entanto, a curatelada não possui bens, apenas um benefício previdenciário mensal que é consumido pelas despesas ordinárias. 4. A jurisprudência permite a dispensa da prestação de contas quando o valor do benefício é irrisório e consumido pelos ônus naturais da curatela, não justificando o acréscimo de tal ônus à curadora. IV. Dispositivo e Tese. 5. Dá-se provimento ao agravo de instrumento para dispensar a prestação de contas periódicas relativas à administração do benefício previdenciário. Tese de julgamento: 1. A prestação de contas pode ser dispensada quando o benefício recebido é consumido integralmente pelas despesas ordinárias da curatelada. 2. A obrigatoriedade de prestação de contas pode ser mitigada considerando as peculiaridades fáticas. 3. O mesmo não se aplica caso seja liberado o levantamento de importâncias maiores depositadas em favor da interdita e para fins específicos, a qual tem direito de saber o valor depositado e os rendimentos, cuja movimentação porém fica sob fiscalização e autorização do Juízo. Legislação Citada: Não há legislação específica citada no texto. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1001046-88.2016.8.26.0311, Rel. Natan Zelinschi de Arruda, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 04.12.2017
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