TJSP. DIREITO PENAL. APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. DESPROVIMENTO. I.
Caso em Exame 1. Apelação interposta por Débora Bonfim Santos contra sentença que a condenou por furto qualificado, em concurso de agentes, à pena de um ano, seis meses e vinte dias de reclusão, em regime semiaberto, e pagamento de sete dias-multa. A apelante pleiteia a alteração do regime prisional para um menos gravoso. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o regime prisional semiaberto é adequado, considerando a reincidência e os antecedentes da apelante. III. Razões de Decidir 3. A condenação foi baseada em provas robustas, incluindo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência e depoimentos que confirmam a tentativa de furto. 4. A reincidência e os antecedentes desabonadores justificam a manutenção do regime semiaberto, conforme arts. 33, §3º, e 59 do CP, além da Súmula 269/STJ. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A reincidência e antecedentes justificam o regime semiaberto. 2. A palavra da vítima em crimes patrimoniais tem especial relevância. Legislação Citada: CP, art. 155, §4º, IV; art. 14, II; art. 29, caput; art. 59; art. 67; art. 33, §3º; art. 44, II e III; art. 77. Jurisprudência Citada: STJ, AREsp 2251149, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 10.02.2023.
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