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DOC. 449.2841.2629.5109

TJSP. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE PREÇO PÚBLICO. RECURSO DESPROVIDO.

Auto Placas Rosana Ltda impetrou mandado de segurança contra o Gerente Setorial de Veículos do DETRAN-SP, alegando cobrança indevida de 0,85 UFESP por placa estampada, instituída pela Portaria DETRAN-SP 41/2020, e solicitando a suspensão da exigibilidade dessa cobrança e a continuidade do acesso ao sistema e-CRVsp. II. A questão em discussão consiste em determinar se a cobrança de 0,85 UFESP por placa estampada, instituída pela Portaria DETRAN-SP 41/2020, configura taxa ou preço público e se é legal e constitucional. III. A cobrança de 0,85 UFESP por placa estampada é caracterizada como preço público, não sendo compulsória e não exiginda Lei formal para sua instituição. A Portaria DETRAN-SP 41/2020 regulamenta a atividade de estampagem de placas, conferindo eficácia à Resolução CONTRAN 780/2019, sem usurpar competências do DENATRAN. IV. Recurso desprovido

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