TJSP. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVA. LIMITAÇÃO A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES PAGOS A MAIOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1.
Apelação cível interposta por José Neves Marques contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, na qual se alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios em discrepância com a taxa média de mercado à época da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato de empréstimo é abusiva; (ii) determinar se há direito à restituição dos valores pagos a maior e em qual modalidade; e (iii) verificar se há direito à indenização por danos morais em razão da cobrança considerada abusiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A jurisprudência do STJ (STJ) admite a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que demonstrada a abusividade, nos termos dos Temas Repetitivos 27 e 234, quando os juros superam uma vez e meia a taxa média de mercado. 4. No caso concreto, o contrato de empréstimo pessoal foi firmado com taxa de juros de 16,85% ao mês, enquanto a taxa média de mercado para operações semelhantes era de 7,07% ao mês. Assim, a taxa contratada supera uma vez e meia a média de mercado, configurando abusividade. 5. A taxa de juros deve ser limitada ao patamar de uma vez e meia a taxa média de mercado vigente à época da contratação, conforme entendimento jurisprudencial. 6. Os valores pagos a maior em decorrência da revisão dos juros remuneratórios devem ser restituídos de forma simples, uma vez que a contratação foi legítima, afastando a devolução em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, não restou comprovado abalo psicológico ou ofensa à dignidade do autor, configurando-se mero dissabor e aborrecimento decorrentes da relação contratual, o que não enseja reparação por dano moral, conforme jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso parcialmente provido.
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