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DOC. 450.3010.8351.7574

TJMG. APELAÇÃO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REENQUADRAMENTO. CRÉDITO CONSIGNADO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA/INFORMAÇÃO. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS CLARAS E OBJETIVAS. DESTAQUE EXISTENTE. FÁCIL COMPREENSÃO. CIÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO TIPO DE CONTRATO. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO.

Toda contratação deve observar a boa-fé, tanto nas tratativas preliminares, quanto na celebração e em seu cumprimento. O princípio da informação, que informa toda relação consumerista, trata-se de corolário da boa-fé e impõe que os contratos sejam celebrados de maneira clara e objetiva, permitindo ao consumidor a exata compreensão do que se está a contratar. Se o contrato é redigido em observância a tal princípio não se pode intervir no que restou livremente pactuado pelas partes, exceto se caracterizada alguma nulidade ou abusividade. No caso, houve devido destaque das cláusulas mais relevantes, as quais foram redigidas de maneira clara e objetiva, permitindo que a pessoa tivesse plena ciência do que estava a contratar. Além disso, não foi constatado qualquer tipo de nulidade ou abusividade. Assim, não se pode reenquadrar contrato de cartão de crédito consignado como crédito consignado.

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