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DOC. 450.5774.3618.1692

TJRJ. APELAÇÃO. LEI 11.343/06, art. 33. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ATOS DE TRAFICÂNCIA NÃO COMPROVADA. DÚVIDA QUANTO À DESTINAÇÃO DOS ESTUPEFACIENTES. NÃO SE PODE DESCARTAR DE FORMA CONTUNDENTE QUE A DROGA ARRECADADA EM PODER DELE FOSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO IN DUBIO PRO REO E DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. O

caderno probatório coligido aos autos não se mostra apto a embasar um decreto condenatório pelo crime de TRÁFICO DE ENTORPECENTES, pontuando-se que embora os agentes da lei possam ser testemunhas de acusação (Súmula 70 de nosso Tribunal de Justiça), verifica-se da análise pormenorizada do caso concreto que: (I) o acusado em Juízo negou qualquer ato de mercancia, declarando que o entorpecente arrecadado era todo destinado ao seu uso; (II) segundo declaração da mãe e da irmã do réu, desconheciam qualquer situação de mercancia de tóxicos por ele; (III) os agentes não viram nenhum ato de traficância e (IV) consoante as regras de experiência, não se pode descartar de forma contundente que a droga apreendida em poder dele, no ato da abordagem, como alegado por FILIPE, no exercício de sua autodefesa, fosse para seu próprio consumo, ressaltando-se, aqui, que, no processo penal, cabia ao Ministério Público a prova de que, efetivamente, a totalidade dos - em 4(quatro ramas da substância entorpecente cannabis sativa L. (maconha), acondicionados em 03 (três) embalagens confeccionadas em material plástico transparente; 0.6g (seis decigramas) da substância entorpecente cannabis sativa L. (maconha), acondicionados em 02 (duas) embalagens cilíndricas, em formato de cigarro, confeccionados em papel de cor branca, com as extremidades fechadas por dobras, estando o de menor comprimento com uma das extremidades chamuscada; e 144 (quatorze gramas) da substância cloridrato de cocaína, acondicionados em 16 (dezesseis) embalagens plásticas transparentes - apreendidos na diligência pertenciam a ele e se destinavam à mercancia, ônus do qual, no caso destes autos, não se desincumbiu, o que autoriza a manutenção de sua absolvição em estrita observância aos princípios do in dubio pro reo e da presunção de inocência. Precedentes do STJ e TJ/RJ.

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