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DOC. 451.2711.4118.7139

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. COBRANÇA INDEVIDA. OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. RECURSO REPETITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. MULTA COMINATÓRIA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.

Nas ações declaratórias de inexistência de débito compete ao suposto credor provar a legalidade da dívida. 2. Na dicção do CPC, art. 428, I, cessa a eficácia do documento particular quando impugnada a sua autenticidade e enquanto não comprovada a sua veracidade. 3. Se a parte autora negou ter contratado o cartão e autorizado os descontos em benefício previdenciário, ao Banco réu incumbe comprovar o contrário, sob pena de ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. 4. Segundo a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo STJ. 5. Tratando-se de indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, de natureza extracontratual, os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ). 6. O STJ firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". 7. Todavia, foi determinada a modulação dos efeitos da referida tese «para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publi cação do acórdão". 8. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no momento de fixação da multa coercitiva não se monstra possível acolher o pedido de modificação do valor ou da periodicidade estabelecida na primeira instância.

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