TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PENSIONISTA MILITAR DA MARINHA. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INCIDÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA. Medida Provisória 2.215-10/2001. POSSIBILIDADE DE COMPROMETIMENTO DE ATÉ 70% DA REMUNERAÇÃO BRUTA. R. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por pensionista militar da Marinha do Brasil, com o objetivo de limitar os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento ao percentual de 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos, sob alegação de superendividamento. 2. O desconto em folha dos integrantes das Forças Armadas é regulado por norma específica, a Medida Provisória 2.215-10/2001, que autoriza a dedução de até 70% (setenta por cento) da remuneração bruta, incluídos descontos obrigatórios e autorizados, desde que resguardado ao militar o recebimento mínimo de 30% dos vencimentos brutos. 3. Inaplicabilidade das Súmulas 200 e 295 do E.g TJRJ, que tratam da limitação de descontos para servidores civis e consumidores em geral, não abrangendo militares regidos por legislação própria. 4. Comprovação nos autos de que os descontos aplicados respeitam o limite legal de 70% dos rendimentos brutos. 5. R. Sentença escorreita. 6. Recurso desprovido.
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