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DOC. 452.1243.2483.9173

TJRJ. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 06 MESES DE DETENÇÃO, COM A APLICAÇÃO DO SURSIS. RECURSO DA DEFESA BUSCANDO A ABSOLVIÇÃO.

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade e deve ser conhecido. A inicial acusatória narra que o denunciado, consciente e voluntariamente, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira V. imprensando-a contra o muro chapiscado da residência da vítima, provocando as lesões descritas no Auto de Exame de Corpo de Delito acostado à fl. 10 Sob o crivo do contraditório foram ouvidas a cítima e uma testemunha que corroboraram os termos da acusação. Interrogado, o apelante negou a prática delitiva. O processo se encontra instruído, ainda, com as declarações prestadas em sede policial (e-docs. 15, 23 e 26) e com o auto de exame de corpo de delito que indica que a vítima tinha uma escoriação medindo 30 por 20 milímetros na face posterior do terço superior do antebraço (e-doc. 16). E diante do cenário acima delineado, é seguro dizer que a prova é inequívoca no que se refere à agressão perpetrada pelo recorrente, não sendo possível acolher o pedido absolutório. A condenação não se deu apenas com base na palavra da vítima, mas se apoiou também em laudo técnico que apontou a lesão por ela sofrida em razão de ação contundente. Vale ainda mencionar que, como bem observado pelo Ministério Público, em suas contrarrazões, é perfeitamente possível que a ofendida não se lembre com detalhes do crime. Os fatos se deram em 2011 e os depoimentos da vítima e da testemunha, em sede judicial ocorreram em 2023. Mas sobre o ponto essencial da questão e a configuração do delito de lesão corporal no contexto de violência doméstica não há qualquer dúvida. Sob o crivo do contraditório, V. relatou que restou machucada pelo réu e que ficou imprensada contra a parede. Ainda é importante destacar que nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima assume particular relevância, especialmente quando se apresenta lógica, coerente e corroborada por outros elementos de prova (precedente). Embora a dosimetria da pena não tenha sido atacada objetivamente pelo recurso de apelação, neste momento, a reprimenda deve ser ajustada. O magistrado de piso majorou a pena-base com fulcro no seguinte argumento: «Embora tecnicamente primário, o acusado possui anotações em sua FAC às fls.318/329, esclarecidas às fls.331, apontando que ele já foi condenado por este juízo nos processos 0215708-5.2022.8.19.0001 (transitada em julgado em 17.05.2023) e 0272781- 62.2022.8.19.0001(transitada em julgado em 08.05.2023), a demonstrar sua inclinação ao cometimento de delitos envolvendo violência doméstica, motivo pelo qual, fixo a pena base acima do mínimo legal em SEIS MESES DE DETENÇÃO, a qual torno DEFINITIVA» (fls. 336 do e-doc. 334). Tal fundamentação, entretanto se mostra contrária ao disposto na Súmula 444/STJ que veda a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base. Vale ainda mencionar que, conforme posicionamento do E. STJ (AgRg no HC 646.606/SC, julgado em 23/03/2021), as condenações transitadas em julgado não são fundamentos idôneos para se inferir a personalidade do agente voltada a prática criminosa ou até mesmo para certificar sua conduta social inadequada, não havendo, assim, que se confundir histórico criminal com personalidade. E se as condenações com trânsito em julgado não se prestam para este fim, as sem trânsito em julgado não têm o poder de indicar qualquer traço da personalidade do agente. Assim, a pena-base deve se manter em seu patamar mínimo, haja vista que o apelante é primário, portador de bons antecedentes e a prática delitiva não se afastou da normal para a execução do tipo. Fixada a reprimenda em 03 meses de detenção, diante da ausência de circunstâncias agravantes e atenuantes e de causas de aumento e de diminuição de pena, assim se petrifica. Em atenção ao quantitativo da pena e por considerar ser o mais adequado ao caso concreto, na esteira do CP, art. 33, fica estabelecido, aqui, o regime prisional aberto, já que a sentença foi omissa neste ponto (AP 0043210-30.2022.8.19.0001 - TJRJ, Sétima Câmara Criminal, Desembargador Joaquim Domingos de Almeida Neto - data do julgamento: 01/02/2024). No que tange às condições do sursis, afasto a obrigatoriedade de comparecimento à grupo reflexivo, uma vez que não há fundamentação suficiente e que se relacione ao caso concreto para a imposição desta condição. A sentença se apoiou em justificativa genérica que poderia ser usada em qualquer processo de violência doméstica. Assim, resta mantida apenas a segunda condição que diz respeito ao comparecimento do réu em juízo para informar e justificar suas atividades, mensalmente, no primeiro ano e bimestralmente, no segundo ano. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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