TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO AGRAVO. PROCRASTINAÇÃO CONFIGURADA.
1. A questão pertinente à comprovação de a recorrente se enquadrar na hipótese prevista no CLT, art. 884, § 6º foi direta e expressamente enfrentada, tendo, inclusive, sido abordada na ementa do acórdão agora embargado. 2. O embargante apenas repete a fundamentação de seu agravo, devidamente apreciada e rejeitada no acórdão embargado. 3. É evidente, por isso, o caráter procrastinatório dos embargos de declaração, motivo pelo qual se condena o embargante em multa correspondente a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do CPC, art. 1.026, § 2º. Embargos a que se nega provimento, com multa.
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