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DOC. 452.2265.2745.4691

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA. PRELIMINAR DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS NO ATO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DO ROL. INDEFERIMENTO MANTIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. PERÍCIA. QUESITOS COMPLEMENTARES RELEVANTES. NECESSIDADE DE RESPOSTA. AUSÊNCIA. EXPERTISE LIMITADA DECLARADA PELO PRÓPRIO PERITO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PROCESSO PARCIALMENTE ANULADO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.

Pela redação do CPC, art. 450, é possível concluir que o legislador flexibiliza a obrigatoriedade de identificação de todos os dados da testemunha, no entanto, a impossibilidade de fornecimento de tais identificações deve vir justificada no ato da apresentação do rol. A norma, igualmente, flexibiliza a pronta apresentação da totalidade dos dados de identificação, mas não isenta que tais testemunhas sejam arroladas a tempo e modo. O CPC, em seu art. 477, §3º, expressa que «Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.» Havendo relevância os quesitos complementares apresentados pela parte autora para o deslinde da ação, com influência direta na elucidação da existência ou não de responsabilidade da parte ré no acidente automobilístico com vítima fatal, configura cerceamento de defesa o indeferimento de requerimento da parte para que o «expert» complemente a perícia, sobretudo quando o próprio perito declina nos autos a limitação de sua formação técnica para responder os quesitos complementares, impondo-se, nessa situação, a anulação parcial do processo para reabertura da instrução probatória.

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