TJRJ. APELAÇÕES DEFENSIVA E MINISTERIAL. CODIGO PENAL, art. 217-A. DECRETO CONDENATÓRIO. ESCORREITO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RELATÓRIOS PSICOLÓGICOS QUE A CORROBORAM. LAUDO PERICIAL. PRESCINDÍVEL. CAUSA DE AUMENTO DO ARTI-GO 226, II, DO CÓDIGO PENAL. RÉU PADRASTO DA VÍTIMA. INCIDÊNCIA. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSE-QUÊNCIAS DO CRIME QUE SÃO INERENTES AO TIPO PENAL. CONDUTA SOCIAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE MAIS PROFUNDA. REGIME FECHADO. RECURSOS DESPROVIDOS. DO CRIME DO CODIGO PENAL, art. 217-A ¿ A
autoria e materialidade delitivas do delito de estupro de vulnerável -, bem como a causa de aumento do CP, art. 226, II, foram de-monstradas, à saciedade, pelo robusto acervo probatório, notadamente, pela palavra firme e segura da vítima, em Juízo, de relevante valor probatório em crimes contra a dignidade sexual, acrescida pelas declarações dos informantes e Relatórios Psicológicos, tudo a justificar a conde-nação do apelante, padrasto da vítima, pelo deli-to de estupro de vulnerável. Precedentes. RESPOSTA PENAL ¿ A aplicação da pena é resultado da valoração subjetiva do Magistrado respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da ra-zoabilidade, da proporcionalidade e da sua indi-vidualização, mantendo-se a dosimetria penal, pois CORRETAS: (1) pena-base no mínimo legal, desassis-tindo razão ao Parquet ao pleitear a exasperação da sanção-basilar pelas consequências e circunstâncias do crime, pois, malgrado graves, circunscrevem-se às elementares do tipo penal, cuja pena mínima já reflete a extrema gravidade con-ferida pelo legislador à conduta criminalizada, descabendo, ainda, exasperar a reprimenda pela conduta social, pois ine-xistente nos autos análise aprofundada deste elemento para que sirva como vetorial negativa; (2) majoração da pena-intermediária na fração de 1/8 (um oitavo), considerando a agravante do CP, art. 61, II, «f»; (3) recrudes-cimento da reprimenda na fração de ½ (metade) em razão da majorante do CP, art. 226, II; (4) o regime ini-cial fechado (art. 33, §2º, ¿a¿, do CP); e (5) a não substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, ou sua suspensão condicional (arts. 44 e 77 ambos do CP), em função da pena aplicada e do fato de o crime ter sido cometido com violência, em observância aos in-ciso I do art. 44 e art. 77, caput, ambos do CP.
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