TJRJ. APELAÇÃO. ART. 155, § 4º, II, DO CP. RECURSO DA DEFESA POSTULANDO A FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL OU AINDA A REDUÇÃO DO EXASPERO REALIZADO.
A impugnação recursal não coloca em discussão a responsabilidade penal do apelante, estando o inconformismo da defesa limitado ao tema da aplicação das sanções. Ao exame da dosimetria, verifica-se que, na primeira fase, as penas foram determinadas acima do mínimo legal (1/2), considerando as anotações 6, 9 e 10 da FAC para configuração de maus antecedentes. A anotação 11 foi avaliada na 2ª fase (reincidência). As demais, segundo o julgador, «ainda que não sirvam para caracterizar seus maus antecedentes, devem indicar que o acusado possui a personalidade voltada para práticas criminosas, ao tempo que denota desvio em seu caráter". Parcial razão assiste à defesa. O julgador exasperou a reprimenda, valorando negativamente a personalidade do apelante com base em procedimentos ainda sem trânsito em julgado, o que viola a Súmula 444/STJ. Entretanto, no que se refere às anotações 6, 9 e 10 da FAC, utilizadas para configuração dos maus antecedentes, em que pese a existência de entendimento contrário, com fundamento na teoria do direito ao esquecimento, há que se considerar que a Suprema Corte firmou tese em sede de Repercussão Geral, dispondo que: «Não se aplica ao reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP» (STF - Tribunal Pleno - RE 593818, Relator(a): ROBERTO BARROSO). Ademais, chama a atenção que as três condenações valoradas para esse fim foram também por crime de furto, sendo certo que uma delas transitou em julgado em 16/11/2015, portanto, há menos de dez anos. Ante tais considerações, o incremento na primeira etapa dosimétrica, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser de 1/4, considerando tão somente os maus antecedentes representados pelas anotações 6, 9 e 10 da FAC. Na 2ª fase, houve correta compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Na 3ª fase, inexistem causas de aumento ou diminuição de pena a serem consideradas. Refeita a dosimetria penal, o regime de prisão semiaberto fica inalterado, por ser o apelante reincidente, a contrario sensu do disposto no art. 33, § 2º, «c», do CP. Importa ressaltar que poderia ter sido aplicado o regime fechado, haja vista ser o apelante reincidente e portador de maus antecedentes. Contudo, por se tratar de recurso exclusivamente da defesa, mantém-se o que foi estabelecido na sentença. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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