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DOC. 452.9353.3110.3382

TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAL -

Descontos das parcelas em conta bancária titularizada pela autora, referentes a empréstimo consignado - Alegação da requerente de que teria se surpreendido com a existência do contrato - Descabimento - Instituição financeira que demonstrou a existência do mútuo - Contrato celebrado mediante a utilização de senha pessoal da autora, sem notícia de que esta tenha sido vítima de roubo ou furto e tampouco de ter perdido seus dados bancários sigilosos - Ajuizamento desta demanda apenas em 2024, quando a operação bancária data de novembro de 2020, o que milita em desfavor da tese da autora de desconhecimento da origem dos débitos - Conta corrente que recebeu o «troco» do valor oriundo do empréstimo, dado que a outra parte foi utilizada em amortização de outra dívida, mediante registro refinanciamento, bem como evidenciada a existência de outros mútuos tanto do apelado quando de outra instituição financeira sem notícia de que também estejam sendo discutidos judicialmente, o que afasta a hipótese de fraude - Negócio jurídico válido e eficaz - Ausente o dever de repetir indébito e indevida a condenação ao pagamento de indenização por dano moral - Recurso desprovido e majorados os honorários advocatícios de dez para quinze por cento sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida à requerente

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