TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DELITIVA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍNCULO DE ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). 1)
Na espécie, ao depor em juízo sob o crivo do contraditório, policiais militares narraram que estavam em diligência na localidade após receberem a notícia de furto de uma bicicleta quando, ao passarem por um quiosque já conhecido como ponto de venda de drogas, avistaram o réu escondendo uma sacola numa árvore ao lado do quiosque; ao vê-los, o réu abandonou a sacola e empreendeu fuga, sendo, porém, alcançado e capturado; dentro da sacola, encontraram as drogas. 2) Ao contrário do que, de maneira genérica, alega a defesa, inexiste qualquer contradição no testemunho dos policiais de sorte a lhes retirar a credibilidade. A rigor, os depoimentos, mostraram-se seguros e congruentes, afinando-se inclusive com as declarações anteriores prestadas em delegacia. Portanto, merecem, à míngua de prova em contrário, total prestígio, a teor da Súmula 70 da Corte. Ao amparo do princípio da persuasão racional, somente se mostra razoável desacreditar tal prova quando contraditória, inverossímil, dissonante com os demais elementos dos autos ou quando pairarem dúvidas concretas acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes ¿ o que não se vislumbra no caso em apreço. 3) Imagens de câmeras de segurança das fardas dos policiais ¿ que a própria defesa poderia requerer ¿ constituiriam mais um elemento de prova, porém, sua inexistência nos autos não descredibiliza os depoimentos prestados. Os policiais nada teriam a angariar com eventual ludíbrio, escolhendo o réu ao alvedrio para falsamente incriminar, atribuindo-lhe a posse do material entorpecente encontrado. Nesse contexto, impossível tributar maior credibilidade à versão trazida em autodefesa pelo réu, que disse estar no quiosque comendo um salgado e que era apenas usuário de maconha acostumado a comprar entorpecente naquele local. Aliás, o próprio réu, em sede policial, assistindo por advogado devidamente qualificado, conquanto na ocasião tenha negado a posse das drogas apreendidas, admitiu exercer a função de ¿olheiro¿. 4) Trata-se o tráfico de drogas de tipo penal de ação múltipla ou misto alternativo; a consumação se opera com a realização de qualquer núcleo verbal previsto na norma, não havendo necessidade de que o agente seja colhido no ato de venda do material entorpecente ou na posse de petrechos para o comércio ilícito. 5) Nada há nos autos a comprovar o vínculo de estabilidade e permanência ¿ pressuposto que se extrai do próprio núcleo verbal ¿associarem-se¿, contido no tipo penal ¿ necessário à configuração do delito associativo. O conjunto probatório exposto nos autos é sugestivo, mas não demonstra com firmeza que o réu aderira consciente, voluntária e, principalmente, de forma estável à associação criminosa da localidade. Não houve investigação pretérita a revelar um liame a protrair-se no tempo e a indicar um ânimo perene. A carência probatória não pode ser suprida com a inferência de impossibilidade de tráfico autônomo em local dominado por facção criminosa, fundada em mero juízo de probabilidade ou com confissões não confirmadas em juízo ¿ suficientes, decerto, à eventual instauração de investigação com o objetivo de desvelar o vínculo associativo, mas débil para gerar, por si, a certeza necessária para um decreto condenatório. 6) A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no CP, art. 59, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante disposto na Lei 11.343/2006, art. 42. No caso concreto, a qualidade e a quantidade de droga apreendida (99g de maconha e 101g de cocaína em 105 invólucros fechados), notadamente da cocaína, de alto poder de dependência química e de vulneração da saúde, extrapolam a figura normal do tipo e fundamentam certo aumento sobre a pena-base. Não obstante, mais se adequa proporcionalmente a essa vetorial negativa a fração de 1/6 (um sexto) ordinariamente adotada pela jurisprudência, cumprindo redimensionar-se a pena-base. A adoção de percentual diverso exigiria, para tanto, fundamentação concreta. 7) No tocante à fase intermediária da dosimetria, na linha de julgados mais recentes do STJ e em precedentes do STF, o entendimento seguido pela jurisprudência do TJERJ, inclusive por este Órgão Fracionário, é de que a fração de um 1/6 (um sexto) referente à agravante da reincidência incide sobre a pena-base do delito e não sobre o intervalo entre a pena mínima e máxima em abstrato independentemente de ser o intervalo maior que a pena fixada na primeira fase. Provimento parcial do recurso.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito