TJSP. Roubo circunstanciado pelo concurso de agentes, restrição da liberdade das vítimas e emprego de arma de fogo- Desclassificação para crime de furto descabida ante confissão manifestada em juízo acerca da prática do crime nos exatos termos descritos na denúncia- Vítimas que reconheceram o apelante, inclusive de roubo anterior por elas sofrido- Grave ameaça exercida com pistola que afasta a possibilidade de se vislumbrar mero furto- Dosimetria da pena- Possibilidade de interpretação mais benéfica, com apoio na regra contida no parágrafo único, do art. 68, do CP- Concurso formal reconhecido ante inequívoca ciência do apelante de que subtraia pertences de vítimas diversas- Aparelhos de telefone celular e cartão bancário de uso pessoal de meros entregadores do «Mercado Livre"- Pena definitiva reduzida para 10 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 26 dias-multa, na base mínima- Recurso da Defesa conhecido e provido em parte
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