TST. RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECURSAL. HORAS EXTRAS. SISTEMA DE PONTO POR EXCEÇÃO. VALIDADE. ÓBICE PROCESSUAL.
Em que pese à argumentação recursal, a pretensão patronal esbarra em óbice processual. Com efeito, constata-se dos autos eletrônicos que o acórdão recorrido foi publicado em 2019, ou seja, na vigência da Lei 13.015/2014. O CLT, art. 896, § 1º-A, I, introduzido pela Lei 13.015/2014, exige, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento do recurso de revista, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. Ademais, a parte sucumbente, além de indicar o trecho da decisão recorrida, deve fazer o confronto analítico com a fundamentação jurídica exposta nas razões recursais (art. 896, § 1º, I e III, da CLT). Ressalte-se, ainda, que a transcrição integral do acórdão recorrido objeto do recurso, só vale para fins do prequestionamento previsto na Lei 13.015/2014 se a decisão for extremamente objetiva e sucinta, o que não se verifica na transcrição efetuada, não tendo sido feito qualquer destaque (negritos ou sublinhados) nos trechos transcritos, notadamente quanto à tese regional em relação à validade do sistema de ponto por exceção ou mesmo do ônus da prova em relação às horas extras, objeto de insurgência da empresa. Precedentes. Assim, considerando que o autor traz transcrição integral da decisão regional, sem a delimitação precisa da tese eleita pelo TRT, deixando de cumprir o requisito previsto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, inserido pela supracitada Lei 13.015/2014, não prospera a pretensão recursal e, havendo óbice processual intransponível, que impeça o exame de mérito da matéria, decerto que não se cogita de reconhecimento de transcendência. Recurso de revista não conhecido.
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