TJRJ. APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA. MUNICÍPIO DE ARARUAMA. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DO ENQUADRAMENTO POR FORMAÇÃO, EM SEDE ADMINISTRATIVA, REFERENTE AO PERÍODO DE MARÇO A SETEMBRO DE 2005. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO, JULGANDO EXTINTO O FEITO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO ADESIVO DO RÉU.
Prescrição afastada. A abertura de processo administrativo suspende o curso do prazo prescricional, que volta a correr com o pronunciamento acerca do pagamento ou indeferimento do pedido. Inteligência do Decreto-lei 20.910/1932, art. 4º. Em que pese o fato de a demandante ter ajuizado a presente ação em 18.09.2017, verifica-se que requereu administrativamente, em 2005, o seu enquadramento por formação, assim como o pagamento dos valores correspondentes às diferenças salariais. Considerando que não há notícia quanto ao efetivo pagamento da verba devida pelo ente municipal, resta suspenso o prazo prescricional. Sobre o tema, já se posicionou o STJ no sentido de que, reconhecido o direito em sede administrativa, o prazo prescricional permanece suspenso até o cumprimento da obrigação. Extrai-se do processo administrativo que o Município efetivou o enquadramento por formação da demandante em setembro de 2005, reconhecendo que o valor correspondente ao cargo é devido a partir da data do pedido, qual seja, 07.03.2005. Entretanto, a quitação da verba devida à autora foi condicionada à disponibilidade financeira do ente municipal, não havendo prova do efetivo pagamento. Devido o pagamento das diferenças salariais do período de março a setembro de 2005, a serem apuradas em liquidação de sentença. Honorários sucumbenciais fixados nos termos do art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC. Condenação do ente municipal ao pagamento da taxa judiciária. Inteligência da Súmula 145 deste Tribunal de Justiça e do Enunciado 42 do FETJ. Reforma da sentença que se impõe, a fim de afastar a prescrição e julgar procedente o pedido, para condenar o Município réu ao pagamento das diferenças salarias decorrentes do reconhecimento do enquadramento por formação em sede administrativa, referente ao período de março a setembro de 2005, a serem apuradas em liquidação de sentença, devendo incidir correção monetária, desde a data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, e juros moratórios, a partir da citação, de acordo com os parâmetros estabelecidos no Tema 905 do STJ e, a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional 113/2021, incidindo apenas a Taxa SELIC. Condena-se, ainda, o ente municipal ao pagamento da verba sucumbencial, devendo os percentuais serem fixados por ocasião da liquidação do julgado, consoante o disposto no art. 85, parágrafo 4º, II, do CPC, bem como, da taxa judiciária. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APELO AUTORAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
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