TJSP. Acidentária - Perda auditiva, mal colunar e lesões por esforços repetitivos em membros superiores e inferiores - Ação previdenciária pregressa, na qual não reconhecida a incapacidade laborativa quanto às queixas de coluna lombar e ombro direito - Coisa julgada em relação ao caráter extralaboral das moléstias - Reconhecimento - Determinação de extinção parcial do processo sem exame do mérito (Art. 485, V, última figura, CPC) - Perda auditiva - Nexo causal não evidenciado - LER - Males ortopédicos em coluna cervical, membros superiores e inferiores - Incapacidade laborativa não configurada - Benefício acidentário indevido - Improcedência mantida. Acidentária - Pretensão autárquica ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados no curso do processo, em razão da sucumbência da parte autora - Aplicação do paradigma vinculante do STJ nos recursos especiais repetitivos s. 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (TEMA 1.044) - Responsabilização do Estado pelo pagamento dos honorários periciais adiantados pelo INSS - Pretensão recursal de restituição, nos próprios autos acidentários, via RPV - Admissibilidade, ressalvado o entendimento deste Relator - Recurso provido. De ofício, extingo parcialmente o feito, sem apreciação do mérito, com base no Art. 485, V (coisa julgada), do CPC, e, no mais, nego provimento ao apelo da autora e dou provimento ao recurso do INSS.
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