TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ABORDAGEM POR SUSPEITA DE FURTO - EVENTO OCORRIDO NO INTERIOR DE LOJA - ATO ILÍCITO COMPROVADO -DANOS MORAIS CONFIGURADOS - VALOR - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MAJORAÇÃO - ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO - LIDE SECUNDÁRIA - NÃO PROVIMENTO - AUSÊNCIA DE CLÁUSULA CONTRATUAL ATRIBUINDO À EMPRESA DE SEGURANÇA A RESPONSABILIDADE POR TODAS AS ABORDAGENS. - A
abordagem de consumidores em razão da suspeita de furto, para que se afigure lícita e caracterize exercício regular de direito, deve ser realizada tão somente nos casos em que existam fundadas suspeitas da prática criminosa, e efetivada de modo a não gerar aos suspeitos nenhum prejuízo à honra e boa fama, sob pena de caracterização de dano moral. - Quando do arbitramento do valor indenizatório a título de danos morais, deverá o Julgador se ater aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, para que a medida seja capaz de atenuar o sofrimento da vítima do ato ilícito sem que represente enriquecimento ilícito, bem como para que ela também seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. - Atento ao critério bifásico de arbitramento, deve ser majorado o importe devido a título de danos morais, adequando-o ao que vem sendo arbitrado em casos semelhantes. - Inexistindo expressa cláusula contratual prevendo a responsabilidade irrestrita da empresa de segurança pelos atos praticados por seus funcionários, é indevida a procedência da lide secundária na situação em que a abordagem dentro do estabelecimento comercial acontece por orientação, e a pedido, de funcionário da loja, sendo constatado, ainda, que a gerente continuou a inquirir os demandantes também na frente de clientes e funcionários.
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