TST. I - AGRAVO REGIMENTAL.
Mediante a petição de fls. 599/602, a reclamante requer a reconsideração ou reforma do despacho proferido por esta Relatora, de fl . 597, no qual foi suspenso o presente processo, em razão de a controvérsia em análise ser objeto da Arguição de Inconstitucionalidade, suscitada no Processo Arglnc-10378-28.2018.5.03.0114, de relatoria do Exmo. Ministro Augusto César Leite de Carvalho, até o deslinde final da controvérsia pelo Peno do Tribunal Superior do Trabalho. Considerando a superveniência do julgamento da ADI Acórdão/STF, pelo STF, que tratou da mesma matéria do ArgInc-10378-28.2018.5.03.011, prejudicada a análise do recurso. Passa-se ao julgamento do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . UNICIDADE CONTRATUAL. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 126/TST. Quanto à unicidade contratual, o acórdão proferido pelo Tribunal Regional evidenciou a ausência de continuidade na prestação dos serviços pela recorrente ao recorrido, e ter havido diferenças de atividades, entre um pacto laboral e outro. Concluiu que não houve fraude, na hipótese, e não reconheceu a unicidade contratual. Quanto ao enquadramento sindical, a Corte Regional entendeu que a reclamante atuava como advogada, enquadrando-se como categoria diferenciada, não fazendo jus à aplicação das normas coletivas negociadas pelo sindicato dos bancários. Assim, o acolhimento das teses da reclamante exigiria a incursão em matéria fático probatória, o que faz com que o recurso esbarre no óbice da Súmula 126/TST . Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Ante a possível ofensa ao CF/88, art. 5º, XXXV, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso em exame, o Tribunal Regional condenou a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do réu, com observância do disposto no § 4º do CLT, art. 791-A. Consignou que, à época do julgamento, não havia decisão transitada em julgado na ADI 5 . 766. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais dos beneficiários da justiça gratuita, prevista no § 4º do CLT, art. 791-A foi alvo de ação direta de inconstitucionalidade (ADI 5 . 766), caso em que o STF considerou inconstitucional a expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa», do § 4º, do CLT, art. 791-A, introduzido pela Lei 13.467/2017. Assim, o Tribunal Regional do Trabalho proferiu decisão em dissonância com o entendimento vinculante do STF, na medida em que concluiu ser devido o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais a cargo da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, com a suspensão de sua exigibilidade referida no § 4º do CLT, art. 791-A, mas não vedou a compensação processual imediata com os créditos reconhecidos neste ou em outro processo. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
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