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DOC. 454.4150.9055.0451

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. DEVER DE SUSTENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NOVA PROLE. RECURSO DESPROVIDO. 1.

Trata-se de ação de alimentos, na qual foi proferida sentença que condenou o réu ao pagamento de alimentos definitivos aos autores no valor equivalente a 60% do salário-mínimo, 20% para cada filho. Caso o provedor dos alimentos venha a laborar com vínculo empregatício, fixo os alimentos no percentual de 33% dos seus rendimentos brutos, 11% para cada filho. Determinou, ainda, que em ambas as hipóteses, os alimentos devem ser acrescidos de 50% das despesas com material escolar e uniforme em favor do autor, bem como dos medicamentos necessários ao tratamento médico, desde que devidamente comprovados. 2. Apelo interposto pelos autores que têm, respectivamente, 8 e 5 anos (gêmeos), pelo que se presume a necessidade dos alimentos. 3. Ausência de prova efetiva da capacidade econômica do alimentante. 4. Genitor que possui dois outros filhos, de 3 e 1 anos, advindos de um novo relacionamento. 5. Nova prole, por si só, não é razão para redução dos alimentos prestados aos filhos já nascidos, a teor do princípio da paternidade responsável, que impõe ao alimentante a elaboração de um planejamento familiar, de modo a evitar grave prejuízo aos filhos primogênitos. 6. No entanto, não se pode negar que o nascimento de mais dois filhos causa impacto em condição financeira do réu, ao passo que a genitora também possui a obrigação de prestar alimentos. 7. Pensão alimentícia devida pelo genitor que não deve comprometer a sua subsistência e da nova prole. 8. Manutenção dos percentuais fixados na sentença. 9. Desprovimento do recurso.

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