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DOC. 454.4660.2961.7085

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. HORAS EXTRAS HABITUAIS. LABOR PRESTADO EM DIA DESTINADO À COMPENSAÇÃO.

O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático probatório, a partir do depoimento das testemunhas, concluiu que o empregado fez horas extras habituais, sem folga compensatória. Dessa forma, para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida aos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Assim, é desnecessária a perquirição acerca das regras de discussão do ônus da prova, tendo em vista que a decisão regional decorreu do acervo probatório dos autos. Acrescente-se que a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a invalidade material do acordo de compensação de jornada, em razão do labor habitual em sobrejornada, inclusive nos dias destinados à compensação, gera direito do empregado às horas extraordinárias com o respectivo adicional, sem aplicação da Súmula 85/TST, IV, pertinente apenas na hipótese de invalidade formal. Precedentes. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido. DESCONTO SALARIAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. O Tribunal Regional, com apoio no conjunto probatório dos autos, considerou que « em que pese o aventado pela ré, o reembolso determinado na origem a título de «Pagto. Ind. vr» se mostra correto, pois não existe autorização por parte do empregado, possibilitando tal dedução (...) Sobre a perda de ferramentas, não se pode concordar com tal subtração, pois o simples fato de haver discriminação das ferramentas que não teriam sido devolvidas - versão da defesa (ID 4e0a38c), todavia, tal documento não se encontra assinado pelo autor (...)» . Assim, para que esta Corte Superior pudesse chegar à conclusão contrária, de que os descontos salariais eram realizados de forma lícita, como pretende a empresa, seria necessário o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula 126/TST. Não ficou demonstrada a transcendência por nenhuma das vias do CLT, art. 896-A Agravo conhecido e desprovido.

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