Carregando…

DOC. 454.7380.8126.5365

TJRJ. RECURSOS DE APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DEVER DE EXCLUSÃO DA RESTRIÇÃO. ANOTAÇÃO MAIS ANTIGA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO MAJORADO. NÃO INCIDÊNCIA DO VERBETE SUMULAR Nº. 385 DO STJ. REFORMA DO DECISUM.

Impugnação à gratuidade de justiça. A princípio, basta a simples declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo postulante da gratuidade judiciária para que o benefício lhe seja concedido. Contudo, cediço é que a presunção de hipossuficiência oriunda dessa declaração é relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. In casu, considerando os documentos juntados, ficou demonstrado que a apelante não exerce atividade profissional remunerada com certeira assinada, nem declara imposto de renda, bem como reside em área humilde da cidade do Rio de Janeiro, tendo alegado, na exordial, fazer jus à gratuidade de justiça. Nesse diapasão, certo é que o hipossuficiente não é apenas aquele miserável, que não possui dinheiro para as despesas básicas, mas todo aquele que não puder arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Outrossim, o direito à gratuidade de justiça depende da falta de condição financeira do requerente, o que no caso em tela, pelos documentos carreados aos autos, é possível se concluir. Sob esse espectro, a instituição financeira, ao questionar a gratuidade de justiça concedida à apelada, atraiu para si o ônus da prova acerca da inexistência dos requisitos essenciais à concessão do benefício à parte contrária. Ora, certo é que, sobrevindo impugnação à concessão do benefício aqui guerreado, a pretendida revogação deve ser fundada em prova da suficiência financeira da parte impugnada para arcar com os ônus decorrentes do processo, o que aqui não se vislumbra. Mérito. A hipótese versa sobre relação de consumo, impondo-se, portanto, ao fornecedor de serviços a responsabilidade civil objetiva, estando o consumidor desonerado do ônus de provar a culpa do réu, apelante, no evento danoso, uma vez que, o § 2º do CDC, art. 3º expressamente incluiu a atividade bancária no conceito de serviço. In casu, mostra-se patente a falha na prestação do serviço, tendo em vista que o banco réu não logra provar a legitimidade do débito imputado à demandante, não tendo colacionado o contrato assinado do qual teria se originado a cobrança perpetrada, e nem mesmo comprovado a entrega do aludido cartão de crédito supostamente por ela usado para realização de compras. Vale destacar que, das faturas colacionadas aos autos, sequer é possível vislumbrar a realização de quaisquer compras, seja pela recorrente, seja por terceiro, bem como que, em que pese afirme que o cartão de crédito possa ser requerido por diversos canais, não faz prova mínima acerca de tal contratação. E, considerada a verossimilhança das alegações autorais e as provas colacionadas junto à exordial, em atenção ao disposto no art. 14, §3º e ao art. 6ª, VIII, ambos do CDC, o magistrado a quo bem determinou a inversão do ônus da prova em favor da demandante. O defeito do serviço acarretou a negativação do nome da parte autora, fato este incontroverso nos autos. Assim, o dano moral configura-se in re ipsa, derivando, inexoravelmente, do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, ipso facto, está demonstrado o dano moral, numa típica presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum. Outrossim, não há que se falar na aplicação da Súmula . 385 do STJ que dispõe sobre o não cabimento de indenização por danos morais no caso de preexistência de legítima inscrição em cadastro restritivo de crédito, pois, conforme extrato colacionado aos fólios, a negativação aqui questionada é a mais antiga, inexistindo, então, anotação anterior. Outrossim, o quantum indenizatório é motivo de irresignação de ambas as partes. Para fixação do dano moral, deve-se obedecer ao critério da razoabilidade, objetivando o atendimento da sua dúplice função - compensatória dos sofrimentos infligidos à vítima e inibitória da contumácia do agressor - sem descambar para o enriquecimento sem causa da vítima. Deve-se considerar, portanto, para fins de fixação do dano moral, a intensidade da lesão, as condições socioeconômicas do ofendido e de quem deve suportar o pagamento dessa verba compensatória. Nestes autos, fiel ao princípio da razoabilidade, majoro a indenização para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se a falha na prestação do serviço e a negativação indevida do nome da demandante, valor este comumente arbitrado em casos semelhantes ao dos autos. Por fim, quanto aos juros de mora, de fato a sua incidência deve ocorrer a partir do evento danoso, de acordo com o preceituado no verbete sumular 54, do Egrégio STJ, porquanto não se comprovou a relação contratual. Provimento do recurso da parte autora e desprovimento do recurso da parte ré.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito