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DOC. 455.1542.5982.4831

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. LINHAS NÃO CONTRATADAS PELA AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. CABIMENTO. PERDA DO TEMPO ÚTIL. PROVIMENTO DO RECURSO.

1. A autora, cliente da ré, impugnou contratos de linhas telefônicas móveis em seu nome, que não reconhece, pretendendo o cancelamento das linhas e dos débitos, além do recebimento de indenização pelos danos morais suportados. 2. A sentença julgou parcialmente o pedido, afastando o dano moral postulado. 3. O CDC, art. 22 impõe aos prestadores de serviços públicos a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de responder pelos danos que venha a causar aos usuários. 4. Falha na prestação do serviço da ré configurada, eis que existentes as relações contratuais impugnadas pela autora, ilegítimos os débitos relacionados às linhas móveis desconhecidas. 5. Dano moral evidenciado, tendo a autora cliente da ré, experimentado mais do que o mero aborrecimento do cotidiano, em razão da permanência de linhas móveis não contratadas em seu nome, o que acarreta angústia, além de ocasionar perda de tempo útil do consumidor. 6. Valor do dano moral a ser arbitrado com o fim de não apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador dos danos e nem constituir fonte de lucro, à luz do art. 944 do Código Civil e da Súmula 343 deste Tribunal. 7. No caso de ilícito contratual, os juros de mora são devidos a partir da citação e a correção monetária incide a partir do arbitramento, a teor da Súmula 362/STJ. 8. Sagrando-se a autora vencedora na integralidade dos pedidos, incumbe à ré arcar com a totalidade dos ônus sucumbenciais. 9. Provimento do recurso.

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