TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, as alegações recursais da reclamada, no sentido de que «inexistiu comprovação da realização de horas extras», contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o reclamante «desconstituiu a prova documental produzida pela recorrente quanto à jornada de trabalho, na medida em que sua única testemunha confirmou os fatos informados na inicial quanto à incorreção da jornada consignada nos controles de ponto», e, ainda, «desincumbiu-se do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito às horas extras decorrentes da fruição parcial do intervalo para refeição". Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
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