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DOC. 455.2524.2176.4318

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI N 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. PROFESSOR. ATIVIDADES EXTRACLASSES. SÚMULA 126. NÃO PROVIMENTO.

1. O Tribunal Regional, ao manter a sentença, quanto à improcedência do pagamento de horas extraordinárias em razão de atividades extraclasse, consignou que a reclamante não impugna, especificamente, o pagamento da verba descrita nos contracheques como «Gratificação Apoio a Direção - Hr» e da «Gratificação Atividade Complementar», apenas impugnando as rubricas «adicional extra classe» e «apoio à direção". 2. O Colegiado Regional concluiu, com base nas atividades extraclasse indicadas pela autora e da oitiva das testemunhas, que referidas atividades foram efetivamente pagas à reclamante. 3. Desse modo, para se acolher as alegações recursais a fim de concluir pelo uso de salário complessivo pelas reclamadas, necessário seria o reexame do quadro fático probatório, o que é vedado, nesta fase recursal, pela Súmula 126. 4. Acrescentou ainda que competia à reclamante indicar especificamente em que consistiu a incorreção de sua remuneração, ônus do qual não se desvencilhou. Incólume o CLT, art. 818. 5. O referido óbice da Súmula 126 é suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelo beneficiário não faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação do beneficiário de justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. No caso, o Tribunal Regional determinou a suspensão da exigibilidade, não cabendo a pretensão de afastar da condenação o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais da parte beneficiária da justiça gratuita. 5. Verifica-se, portanto, que a egrégia Corte Regional proferiu decisão em consonância com a tese vinculante proferida pelo E. STF na ADI 5766, suficiente a afastar a transcendência da causa. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CLT, art. 791-A, § 4º. ADI 5766. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no julgamento da ADI 5766, declarou a inconstitucionalidade da expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, contida no §4º do CLT, art. 791-A incluído pela Lei 13.467/2017, o qual autoriza a condenação dobeneficiárioda justiça gratuita em honorários de sucumbência. 2. O entendimento firmado pela Corte na ocasião foi de que, para se exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência da parte que recebeu o benefício da justiça gratuita, deve restar provado que houve modificação de sua situação econômica, demonstrando-se que adquiriu capacidade de arcar com as despesas do processo, sendo que a mera existência de créditos obtidos em juízo pelobeneficiárionão faz prova de que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. 3. Percebe-se, portanto, que, mesmo após o julgamento da aludida ação, ainda é plenamente possível a condenação dobeneficiáriode justiça gratuita em pagamento de honorários sucumbenciais, desde que haja suspensão da exigibilidade do crédito, o qual poderá vir a ser executado se, no período de dois anos, ficar comprovada a modificação da capacidade econômica da parte condenada. 4. Na hipótese, a Corte Regional manteve a condenação da reclamante ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais e determinou a suspensão de sua exigibilidade em atenção ao decidido na ADI Acórdão/STF pelo Supremo Tribunal Federal. 5. As reclamadas requerem que seja excluída referida suspensão de exigibilidade, uma vez que o recebimento de crédito na presente ação tornará plenamente possível a autora o pagamento dos honorários advocatícios. 6. Ocorre que o decidido na ADI Acórdão/STF julgou inconstitucional a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa « do § 4º, do CLT, art. 791-A descabendo falar em compensação do crédito recebido nesta ação para pagamento das verbas honorárias. Recurso de revista de que não se conhece.

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