TJSP. DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E RESTITUIÇÃO DE VALORES -
Autor que firmou compromisso de compra e venda de imóvel na planta, com financiamento pelo Programa Minha Casa Minha Vida, insurgindo-se em relação à cobrança da taxa de evolução de obra - Sentença de improcedência - Recurso do autor que comporta parcial acolhimento - Cobrança da taxa de evolução de obra pela Caixa Econômica Federal, que foi estipulada no contrato de financiamento, com plena ciência do adquirente - Distinção entre os encargos cobrados durante e após a fase de construção - Cumprimento do dever de informação previsto no CDC - Verba devida pelo autor somente até a data da entrega do imóvel prevista em contrato, incluindo o prazo de tolerância - Entendimento pacificado pelo c. STJ em REsp repetitivo 1.729.593/SP - Autor que alega descumprimento do prazo de entrega pela ré, que não impugnou tal afirmativa - Pedido inicial que comporta parcial procedência para declarar inexigível a cobrança da taxa de evolução de obra após a data contratual da entrega da unidade, sendo da ré a responsabilidade pelo pagamento após essa data - Tendo havido pagamento indevido pelo autor, a ré deve proceder à restituição de forma simples - Ausência de conduta ilícita para ensejar a restituição em dobro - Sentença reformada - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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