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DOC. 455.3559.1887.0689

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - QUALIFICADORA DO «RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO» - ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - ARGUMENTO IMPROCEDENTE - DOSIMETRIA DA PENA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE - NECESSIDADE - MAUS ANTECEDENTES - FATOS ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO POSTERIOR AO CRIME EM ANÁLISE - CONFIGURAÇÃO - PRECEDENTES DO STF E DO STJ - VETORIAL DO «COMPORTAMENTO DA VÍTIMA» EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO DESFAVORÁVEL - CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE - INCIDÊNCIA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A cassação de veredicto popular ao argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos somente é admitida quando a decisão for «escandalosa, arbitrária e totalmente divorciada do contexto probatório», situação não identificada no caso em espeque. Havendo elementos de provas idôneas a amparar a decisão do Conselho de Sentença ao reconhecer a qualificadora do «recurso que dificultou ou impossibilitou a defesa do ofendido», prevista no, IV, § 2º do CP, art. 121, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, sobretudo porque no Tribunal do Júri vigora o sistema de valoração das provas alusivo à íntima convicção, podendo os Jurados adotar a tese jurídica que lhes reputar mais justa. 2. Verificado que algumas Circunstâncias Judiciais, previstas no CP, art. 59, foram equivocadamente consideradas desfavoráveis, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 3. Para fins de maus antecedentes, é possível a consideração de condenação anterior ao fato quando o seu trânsito em julgado tenha ocorrido no curso da ação penal em exame, diferentemente do que se exige para a configuração da reincidência (Precedentes do STF e STJ). 4. Deve ser considerada neutra a Circunstância Judicial do «Comportamento da Vítima», que jamais pode ser considerada de forma d esfavorável ao agente. 5. Conforme inteligência da Súmula 231/STJ e Enunciado 42 do TJMG, a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Além do mais, o Supremo Tribunal Federal, por intermédio do Tema 158, solidificou referido entendimento em âmbito constitucional.5. Recurso parcialmente provido.

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