TJSP. Apelações - Contrato de financiamento de veículo - Ação declaratória c/c indenizatória - Sentença de acolhimento parcial dos pedidos, para declarar a inexistência do contrato e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 15.000,00, determinada ainda a expedição de ofícios ao Detran e à Fazenda Pública, com a finalidade de transferir a propriedade do veículo à ré, consequentemente transferidos os débitos de impostos e obrigações acessórias - Irresignação da autora parcialmente procedente, improcedente a da ré - Sentença parcialmente reformada, apenas para majorar o valor da indenização. 1. Deserção - Inocorrência. Deferimento do pedido de justiça gratuita formulado pela autora. Decisão de rejeição da impugnação apresentada pela ré não atacada. 2. Legitimidade passiva - Ré que ora alega ser cedente, ora cessionária do suposto crédito oriundo do contrato de financiamento declarado inexistente. Sem significado, de todo modo, a alegação, quer por se tratar a ré de empresa do mesmo grupo econômico do banco cedente, quer porque, ainda que houvesse a referida cessão a terceiro, teria a mesma ré participado da cadeia de fornecimento do serviço. 3. Responsabilidade civil - Ré que não impugna especificadamente o raciocínio contido na sentença, no sentido de ser fraudulento o negócio jurídico. Cenário fazendo supor que se trata de contrato celebrado por terceiro, falsário, usurpando a identidade do autor. Fato impondo que se considere inexistente o contrato e se responsabilize a ré pelos danos disso oriundos. Aplicação da teoria do risco da atividade, expressa no CDC, art. 14. Sem significado o fato de os débitos relacionados a impostos e obrigações acessórias referentes ao veículo objeto do financiamento fraudulento não terem sido incluídos em cadastros de inadimplentes diretamente pela ré. 4. Dano moral - Ocorrência. Autora que teve seu nome inscrito em cadastros de proteção ao crédito e sua carteira de habilitação suspensa, em razão dos débitos pendentes de IPVA e multa. Indenização arbitrada em primeiro grau, na quantia de R$ 15.000,00, que se encontra aquém dos valores usualmente arbitrados por esta Câmara Julgadora para situações análogas. Indenização comportando majoração para a quantia de R$ 20.000,00, sobretudo diante da capacidade econômica da ofensora e à luz da técnica do desestímulo. Afastaram a preliminar, deram parcial provimento à apelação da autora e negaram provimento à da ré.
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