TJRJ. EMBARGOS INFRINGENTES. A 5ª
Câmara Criminal, por maioria, manteve a condenação pela prática do crime de injúria qualificada (art. 140, §3º, CP). Voto vencido concluiu que a conduta se enquadra como injúria simples (CP, art. 140, caput), por não haver prova de «dolo de menosprezo religioso» nem «dolo específico de menosprezar orientação sexual". Narra a denúncia que a ofendida estava na companhia de sua namorada, quando encontraram com o acusado, que começou a xingá-la de «sapatão, macumbeira e vagabunda". Inexiste dúvida de que o termo «sapatão» empregado pelo acusado foi utilizado ao encontrar sua ex-companheira na companhia da namorada dela, ou seja, utilizou elemento referente a orientação sexual, que o Supremo Tribunal Federal classifica como racismo em sua dimensão social. Extremo desprezo e desvalor à orientação sexual da ofendida. No mesmo contexto, o acusado utilizou de forma pejorativa o termo «macumbeira», elemento referente a religião de matriz africana, com dolo de injuriar. O fato se enquadra perfeitamente nos elementos constitutivos do tipo penal do art. 140, §3º, do CP (com redação anterior à Lei 14.532/2023) , porque o acusado utilizou pejorativamente os termos «sapatão» e «macumbeira», referentes a raça (dimensão social) e religião, com a finalidade de ofender a honra e a dignidade da vítima. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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