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DOC. 455.9495.4986.3404

TJRJ. Agravo de Instrumento. Plano de saúde. Modalidade de autogestão. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Pretensão de autorização para tratamento em home care. Tutela de urgência deferida. Irresignação do plano réu. Incompetência absoluta da Justiça Estadual e declínio em favor da Justiça do Trabalho. I - Causa em exame 1. Autora alega que necessita do serviço de home care, em razão de seu quadro grave de saúde por conta das sequelas ocasionadas pelo acidente vascular cerebral sofrido, nos termos do laudo médico. 2. A tutela de urgência foi deferida para determinar a autorização do serviço de home care. 3. O réu opôs Embargos de Declaração, os quais foram rejeitados, insurgindo-se por meio deste Agravo de Instrumento. II - Questão em discussão A questão em exame diz respeito ao cabimento do fornecimento de home care à autora pelo plano réu e consequente manutenção da decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela. III - Razões de decidir 1. Preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual que deve ser acolhida. 2. Matéria de ordem pública, podendo ser suscitada a qualquer tempo e grau de jurisdição, além de ser cognoscível de ofício pelo magistrado.  3. No caso, o plano de saúde é na modalidade de autogestão empresarial fornecido pela APS - Associação Petrobras De Saúde, figurando como patrocinadora e fiscalizadora a Petrobrás, e regulado mediante acordo coletivo de trabalho. 4. Competência da Justiça do Trabalho para apreciação da causa. 5. Entendimento da Segunda Seção do Egrégio STJ no Incidente de Assunção de Competência 5, julgado em 11/03/2020. 6. Demais questões recursais suscitadas restam prejudicadas. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual com o consequente declínio em favor da Justiça do Trabalho. IV - Dispositivo Recurso do réu a que se dá parcial provimento. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CF, art. 114, I/88, e arts. 64 e 966, II, do CPC. Jurisprudência relevante citada: 0861679-91.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA INÊS DA PENHA GASPAR - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL); 0851141-17.2023.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). CARLOS EDUARDO DA ROSA DA FONSECA PASSOS - Julgamento: 06/12/2024 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL); e, 0083026-51.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). CLÁUDIO DE MELLO TAVARES - Julgamento: 12/10/2024 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL).

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