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DOC. 455.9898.7168.9515

TJRJ. CONFLITO DE JURISDIÇÃO.

Trata-se de conflito negativo de jurisdição suscitado pela E. 2ª Câmara de Direito Público em face da E. 18ª Câmara de Direito Privado no bojo da Apelação Cível 0164853-23.2020. 8.19.0001. Decisão de declínio da competência em favor de uma das câmaras especializadas em Direito Público, sob o fundamento de que a celeuma travada nos autos trataria do tema «licitações e contratos administrativos», na forma do Anexo II, III do RITJERJ. Ao receber os autos, a E. 2ª Câmara de Direito Público do TJRJ divergiu do posicionamento do órgão suscitado, asseverando que a ação originária se trata de ação de cobrança por inadimplemento contratual, sem discussão acerca do procedimento licitatório ou da legalidade do contrato que lhe sucedeu. COM RAZÃO O SUSCITANTE: Exame dos autos demonstra a competência do órgão suscitado. Inaplicabilidade do Art. 49, par. ún. do RITJERJ. Feito em que não figura como parte ou interessado o Estado ou Município, uma de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas. Litigantes possuem personalidade jurídica de direito privado. Precedentes deste E. Órgão Especial em lides que envolvam relação jurídica privada e que tenham como parte sociedade de economia mista. PROCEDENTE O CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE A E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ORA SUSCITADA.

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