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DOC. 456.0721.6058.0948

TJRS. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO RECONHECIDA NO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 0001/2017.  

1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o termo inicial das parcelas eventualmente devidas a título de adicional de insalubridade deve corresponder à data da elaboração do laudo pericial, quando então se constitui em favor do servidor o direito à percepção da referida gratificação, sendo vedada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas.

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