TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - ABANDONO DE EMPREGO APÓS ALTA PREVIDENCIÁRIA - RECUSA DO EMPREGADO EM SE APRESENTAR AO TRABALHO - RESCISÃO DO CONTRATO POR JUSTA CAUSA. O Tribunal Regional foi enfático em asseverar que o reclamante não compareceu ao local de trabalho, após a sua alta previdenciária ocorrida em 23/01/2021, mesmo após a reclamada ter lhe enviado dois telegramas, em 27/01/2021 e em 26/02/2021, devidamente recebidos, solicitando que se apresentasse ao trabalho ou explicasse a sua situação (se estivesse inapto para o trabalho, que apresentasse o atestado médico ou, na hipótese de o benefício previdenciário ter sido renovado, que confirmasse tal fato). Concluiu a Corte regional que se configurou a justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, tendo em vista que o reclamante não retornou ao serviço no prazo de 30 dias após a cessação do benefício previdenciário, nem justificou o motivo de não o fazer. Não há qualquer registro no acórdão regional de que a reclamada tenha se recusado a encaminhar o reclamante para a realização de exame médico que avaliasse a sua aptidão para o trabalho ou a necessidade de readaptação. Ao contrário, o Tribunal Regional deixou explícito que a desídia do reclamante impediu que a reclamada pudesse submetê-lo a um exame pelo médico da própria empresa (uma vez que, reitere-se, o reclamante não se dispôs a comparecer ao local de trabalho). Nesse contexto, o exame das teses recursais apresentadas no apelo de revista não prescinde do revolvimento do acervo fático probatório, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Agravo interno desprovido.
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