TJSP. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS. EDITAL 02/2024, DESTINADO AO PREENCHIMENTO DE VAGAS DE EMPREGOS PÚBLICOS.
Impetração contra ato coator atribuído ao Diretor da Comissão Avaliadora do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo, Diretor da Comissão do Concurso Público do Município de São Carlos e Município de São Carlos objetivando a reintegração do impetrante ao certame destinado ao preenchimento, dentre outras, de 1 (uma) vaga do emprego público de assistente administrativo (código 717 - Tabela 1) sob o fundamento de que atingiu a pontuação mínima exigida pela cláusula 9.3.1 para fins de habilitação na prova objetiva. Causa de pedir fundada na ilegalidade e abusividade do critério de habilitação e eliminação dos candidatos constante das cláusulas 9.3.1. e 9.4. Segurança denegada na origem, com enfrentamento do mérito. Contudo, impõe-se a extinção do feito fundado em ilegitimidade passiva «ad causam» das autoridades coatoras Hipótese na qual o impetrante não se insurge contra a correção da prova, mas sim contra o critério objetivo de pontuação/habilitação dos candidatos consignado no instrumento convocatório, subscrito pela Secretária Municipal de Gestão de Pessoas, que detém competência para discuti-lo e/ou retificá-lo, a teor do disposto no art. 6º, §3º da Lei 12.016/2009. Diretor da Comissão Avaliadora do Instituto de Educação e Desenvolvimento Social - Nosso Rumo e o Diretor da Comissão do Concurso Público do Município de São Carlos que, em verdade, são meros executores das cláusulas editalícias. Impossibilidade de subsunção do caso concreto à Teoria da Encampação. Óbice, ademais, de impetração do mandado de segurança contra pessoa jurídica de direito interno (Município de São Carlos), visto que somente a autoridade pública que pratique ou ordene a prática de ato violador de direito líquido e certo e tenha competência para sobre ele decidir e/ou retificá-lo, pode figurar no polo passivo. Mantida a denegação de segurança, porém por motivo diverso, com fundamento no art. 485, VI, CPC, e Lei 12.016/09, art. 6º, § 5º. Recurso voluntário prejudicado
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