TJRJ. Direito Constitucional à Saúde. Município de Duque de Caxias. Ação de indenização por danos morais e materiais do Município de Duque de Caxias pela morte da filha dos autores ainda no ventre materno, em razão da negligência do corpo médico do Hospital Municipal Moacyr Rodrigues do Carmo. Sentença de parcial procedência, com a fixação de 150 mil reais para cada autor. Insurgência de ambas as partes. O laudo pericial suplanta qualquer dúvida acerca do nexo causal entre o dano e as condutas dos médicos envolvidos no atendimento da autora em trabalho de parto. Responsabilidade objetiva do Município comprovada por uma série de erros médicos que culminaram na morte do feto. No mais, verifica-se que os juros e correção monetária foram fixados de acordo com o entendimento dos Tribunais Superiores e a sentença não condenou o Município à taxa judiciária. O inconformismo do ente municipal não merece guarida. Por outro lado, o apelo autoral deve ser parcialmente acolhido. No que tange aos danos materiais, a sentença deixou de considerar os gastos com o sepultamento do natimorto, no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). Por sua vez, verifica-se que o quantum indenizatório no valor de R$ 150.000,00 por danos morais para cada um dos autores foi arbitrado com razoabilidade em relação ao genitor/pai. Todavia, em atenção ao laudo pericial, o modo como os médicos lidaram com a gestante após a constatação do óbito se mostrou especialmente inadequado, de forma a aumentar em demasia seu sofrimento. A equipe médica, ao não submeter a autora à cesárea - já anteriormente recomendada - para a retirada do natimorto, sujeitou a mãe, recém abalada pelo luto, a manobra extremamente dolorosa e desnecessária, de forma a configurar violência obstétrica. Assim, o valor indenizatório a título de danos morais para a autora deve ser fixado em R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). A respeito da perda de uma chance, as consequências danosas devem ser consideradas para a majoração do quantum indenizatório, em relação à genitora/mãe, em razão da violência obstétrica sofrida. Não há de se falar em indenização autônoma pela perda de uma chance como pretendem os autores, mas em considerá-la como majorante na fixação da verba indenizatória. Descabida a pretensão de pensionamento, eis que não havia qualquer relação de dependência financeira entre a vítima fatal do evento danoso e os autores. Precedente: TJRJ, 0808095-75.2023.8.19.0001 - Apelações Cíveis - Des. SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 03/10/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0033926-95.2022.8.19.0001 - Apelação Cível - Des. CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 19/04/2023 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0003235-37.2009.8.19.0007 - Apelação - Des.(a) INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 07/02/2024 - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0142177-47.2021.8.19.0001 - Apelação - Des. CLÁUDIO BRANDÃO DE OLIVEIRA - Julgamento: 22/08/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO; 0000999-78.2015.8.19.0015 - Apelação - Des. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 29/10/2024 - PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. Provimento parcial ao recurso dos autores e desprovimento do recurso do réu.
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