TJRJ. APELAÇÃO. FAMÍLIA. ALIMENTOS DEVIDAMENTE FIXADOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Quantum alimentar que deve levar em conta a proporcionalidade entre a necessidade do alimentando e a capacidade do alimentante, conforme preceitua o art. 1.694, § 1º, do Código Civil. Compulsando os autos, verifica-se que o réu requer a redução da verba alimentar de 30% para 20% do salário-mínimo em caso de inexistência de relação de emprego, bem como redução de 23% para 20% de sua renda líquida na hipótese de atividade laborativa, uma vez que é profissional autônomo, grafiteiro, com renda mensal informada pela própria parte autora na inicial de apenas R$ 1.600,00. Não lhe assiste razão, porém. Trata-se de menor de tenra idade, nascido em 04.04.2020, presumindo-se a existência de diversos gastos para subsistência. Outrossim, os patamares fixados na sentença de 23% de renda líquida ou 30% do salário-mínimo em caso de ausência de relação de trabalho são adequados, equânimes, proporcionais e razoáveis, de acordo com a jurisprudência deste TJERJ. Logo, não merece retoque o pensionamento fixado. Recurso desprovido.
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