TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. ¿Funcionário-fantasma¿. Insurgência contra decisão que indeferiu pedidos de afastamento de sigilos bancário e fiscal e de indisponibilidade de bens. Provimento do recurso. Alegação de que a segunda ré foi nomeada a cargo em comissão no Gabinete do primeiro réu, então vereador do Município de Rio das Ostras, inclusive com recebimento de gratificação por atividade de coordenação, sem a devida contraprestação laborativa, durante o período compreendido entre 04/09/2014 e 31/01/2016. Verificação, em sede de inquérito civil, de que a segunda ré laborou para sociedade empresarial privada concomitantemente ao período em que esteve empossada no cargo público, bem como informações prestadas pela Câmara Municipal, acerca da inexistência de folhas de ponto da ré. Presença de fortes indícios da prática de atos lesivos ao Erário Público. Periculum in mora implícito. Entendimento já consolidado pelo STJ de que a decretação de indisponibilidade de bens não se condiciona à comprovação de dilapidação efetiva ou iminente de patrimônio, haja vista que o periculum in mora não decorre da intenção do agente dilapidar seu patrimônio, mas da própria gravidade dos fatos e do montante do prejuízo causado ao erário, que atinge toda a coletividade. Indisponibilidade de bens que visa garantir o ressarcimento integral dos danos causados. Regramento especial, que autoriza a quebra do sigilo bancário e fiscal em prol do erário público. Reforma da decisão agravada para determinar a quebra dos sigilos bancário e fiscal, bem como a indisponibilidade de bens, nos limites do requerido pelo Parquet autor. RECURSO PROVIDO.
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