TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - ABSOLVIÇÃO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA - IMPOSSIBILIDADE - ANIMUS FURANDI DEMONSTRADO - INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA DA PENA - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES DO ACUSADO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - NÃO CABIMENTO. -
Para a aplicação do princípio da insignificância não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. Tendo em vista que o agente é reincidente em delito patrimonial, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio. - Restando comprovado nos autos que o acusado efetivou a posse sobre a res furtiva, não há que se falar em reconhecimento do crime na modalidade tentada. - Impossível a fixação da pena-base no patamar mínimo legal diante da correta valoração negativa dos antecedentes do acusado. - Inviável a mitigação do regime prisional, quando imposto em conformidade às peculiaridades do caso concreto e em observância ao CP, art. 33. V.V. - Tendo sido o agente detido no momento em que deixava o estabelecimento furtado, sem que a res tenha escapado da esfera de vigilância da vítima, impõe-se o reconhecimento da tentativa.
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