TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB O PÁLIO DO CPC/1973. PEDIDO RESCISÓRIO CALCADO NO CPC/1973, art. 485, V. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 37, X, 61, § 1º, II, «A», E 169, § 1º, I E II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 E 144 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SEXTA-PARTE E QUINQUÊNIOS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 97 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO SOBRE OS DISPOSITIVOS INDICADOS NA DECISÃO RESCINDENDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. PRECEDENTES. 1.
Trata-se de ação rescisória ajuizada pelo Município de Guarulhos para desconstituir acórdão proferido pelo TRT/2, que manteve sua condenação ao pagamento da sexta-parte e dos quinquênios com fundamento no art. 97 da Lei Orgânica Municipal. 2. O fundamento da pretensão rescisória reside na alegação de violação dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, «a», e 169, § 1º, I e II, da CF/88; 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, pois o art. 97 da LOM, base legal da condenação imposta no processo matriz, foi declarado inconstitucional pelo TJ/SP na ADI 2083718-70.2014.8.26.0000, em decisão transitada em julgado. 3. A diretriz da Súmula 298, I e II, desta Corte está sedimentada no entendimento de que a ação rescisória fundada no CPC/1973, art. 485, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. 4. A exigência de pronunciamento explícito apenas é mitigada quando o vício arguido pela parte nascer na própria decisão rescindenda, na forma do item V da Súmula 298. 5. No caso vertente, consoante se infere do acórdão rescindendo, o TRT, ao manter, no processo matriz, a condenação do Município ao pagamento dos quinquênios, não apreciou a controvérsia à luz dos arts. 37, X, 61, § 1º, II, «a», e 169, § 1º, I e II, da CF/88; 5º, § 2º, 24, § 2º, I, 25 e 144 da Constituição do Estado de São Paulo, tampouco se manifestou sobre a tese jurídica de inconstitucionalidade do art. 97 da LOM. 6. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados. Incidência dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 7. Nesses termos, conclui-se não configurada a hipótese de rescindibilidade suscitada nestes autos, impondo-se o decreto de improcedência da ação rescisória. 8. Recurso Ordinário conhecido e provido.
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