TJSP. RECUPERAÇÃO JUDICIAL - GRUPO «PDG» - HABILITAÇÃO DE CRÉDITO -
Agravante que alega a incorreção dos cálculos apresentados pela Administradora Judicial e homologados pelo juízo. Decisão agravada que determinou a inclusão do crédito, referente a honorários advocatícios sucumbenciais, no quadro geral de credores pelo valor de R$ 6.899,06 na classe I, trabalhista. Sustenta o agravante que os cálculos referentes ao processo em que atuou como patrono estão equivocados em relação à multa contratual, à devolução de aluguéis pagos e multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC - Não acolhimento - Parecer contábil da Administradora Judicial que não carece de retificação. Nos cálculos apresentados aplicou-se corretamente a multa, nos moldes do contrato, ou seja, no percentual de 0,5% sobre o valor atualizado até então pago, e não por mês de atraso, como pretende o agravante, em observância ao princípio do «pacta sunt servanda". Ainda, não constam dos autos comprovantes ou recibos de pagamento referentes aos aluguéis do ano de 2014, nem outra evidência que possa embasar tal pedido, razão pela qual não pode ser incluído no cômputo. Por fim, não são devidas a multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, 1º, do CPC, tendo em vista que o prazo para pagamento voluntário se encerrou após o pedido de recuperação judicial. Considerando que as recuperandas estavam impedidas de efetuar o pagamento de qualquer valor, a multa e o percentual de honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, ficam afastadas tais pretensões - RECURSO DESPROVID
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