TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. PAGAMENTO PARCIAL. PARCELAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM CONSENTIMENTO DO AUTOR. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO AUTORAL. SÚMULA 330 TJRJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
Alega o autor que não recebeu a fatura de seu cartão de crédito referente ao mês de março de 2022 e que a ré está lhe cobrando valores indevidos referente às faturas com vencimento em 20/04/2022, 20/05/2022 e 20/06/2022 e ainda lhe imputou um financiamento em 12 parcelas de R$ 253,36, referente às faturas de vencimento em 20/03/2022 e 20/04/2022. Com efeito, a parte ré trouxe aos autos as faturas de cartão de crédito, que uma vez adimplidas parcialmente, teriam dado causa à cobrança impugnada pelo autor. Assim, como bem asseverou o d. sentenciante, o argumento de que a fatura relativa ao mês de março não foi encaminhada ao Demandante, deixa de socorrê-lo, na medida em que na atualidade existem diversos canais em que o consumidor pode obtê-la, a fim de quitá-la no prazo de vencimento. Ademais, consta da fatura com vencimento em 20/04/2022, a possibilidade de parcelamento da fatura, caso o saldo total devedor não seja pago no dia do vencimento. Assim, forçoso reconhecer que o autor não fez prova de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC. Súmula 330/TJRJ. Desse modo, não há como ser acolhido o pleito pretendido. Sentença que caminhou nesse sentido, incensurável. Desprovimento do recurso. Unânime.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito