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DOC. 458.0638.6644.7533

TJSP. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.

Pleito de autorização de que o animal de apoio emocional da autora embarque na cabine do avião em sua viagem de retorno ao Brasil. Comprovação de que a autora sofre de transtorno de ansiedade generalizado, sendo imprescindível a companhia do cão de suporte emocional, especialmente em momentos de maior stress, como em viagens aéreas. Exibição de documentos que comprovam que o animal é calmo e treinado para exercer a função de apoio emocional, além de possuir carteiras de vacinação e de saúde regularizados. Aquisição pela recorrente e seu marido de três poltronas na classe econômica Comfort na mesma fileira, a fim de que a viagem transcorra sem intercorrências, inclusive com o isolamento do animal na poltrona da janela, de modo a evitar que os demais passageiros sejam incomodados pela presença do cachorro. Consideração de que, no ano de 2018, a autora foi residir em Paris e a mesma companhia aérea transportou o mesmo animal, na cabine, sem qualquer restrição, gerando a ela expectativa legítima de que o voo de retorno se daria nas mesmas condições. Inexistência de problemas técnicos na realização do transporte. Inadmissibilidade de recusa da companhia aérea de atender ao pedido da autora. Pedido inicial julgado procedente. Sentença de improcedência reformada. Recurso provido.

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