TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - PRELIMINAR- NULIDADE DA CITAÇÃO POR HORA CERTA - NÃO CONFIGURADA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - INÉPCIA DA INICIAL - REJEIÇÃO - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO ACOLHIMENTO - MÉRITO - CONTRATO DE PROMESSA DE PERMUTA - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - PANDEMIA - NÃO CARACTERIZAÇÃO - INDENIZAÇÃO PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA.
1. A citação é ato solene essencial ao desenvolvimento válido do processo, não configurando nulidade processual quando houver comparecimento espontâneo dos réus no processo. 2. Diante da ausência de interesse recursal, não deve ser conhecida a preliminar de impugnação ao valor da causa. 3. Não constatada nenhuma das hipóteses legais estabelecidas no art. 330, CPC/2015, inexiste razões para o indeferimento da peça de ingresso. 4. As condições da ação, dentre elas o interesse processual e a legitimidade ativa, definem-se da narrativa formulada inicial, não da análise do mérito da demanda (teoria da asserção). 5. Inexistindo prova da existência de caso fortuito/força maior capaz de impossibilitar a entrega do imóvel na data aprazada, deve ser reconhecida a responsabilidade do permutante/vendedor pelo descumprimento do contrato de permuta, em razão do injustificado atraso na entrega do imóvel objeto da avença. 6. A alegação de que o atraso da obra foi ocasionado pela pandemia de COVID-19 não subsiste, vez que não configura força maior com o fito de eximir a responsabilidade da construtora, pois é fato notório que a construção civil não paralisou suas atividades durante o surto epidemiológico. 7. No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem. 8. Decretada a rescisão do contrato de promessa de permuta de unidade imobiliária, por culpa exclusiva do permutante, a conversão da obrigação em perdas e danos é medida que se impõe. 9. Incabível a cobrança de indenização pela ocupação (fruição) de imóvel dado como garantia hipotecaria do cumprimento do contrato, pois a rescisão da avença ocorreu por culpa dos recorrentes que não entregaram os imóveis objetos da permuta na data prevista.
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